- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE CONTRATO DE SEGURO. FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE CONTRIBUIU POR QUINZE ANOS PARA O CONTRATO COLETIVO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 6º DA RESOLUÇÃO CONSU N. 21/1999. PRESCRIÇÃO DECENAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para efeitos do que dispõe o art. 31 da Lei 9.656/98, basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar integralmente o plano. 2. É necessária a comunicação inequívoca ao empregado acerca do direito de optar pela manutenção no plano de saúde em grupo para que possa ser iniciada a contagem do prazo de 30 dias prevista na Resolução CONSU n. 21/1999, o que não está demonstrado no caso dos autos (REsp n. 1.237.054/PR, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/05/2014). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.578.938/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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