- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC/73. REFORMA DO JULGADO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte gaúcha afastou a alegação de inépcia da inicial e de falta de pagamento das custas iniciais com base no conteúdo fático-probatório dos autos. Reformar tal entendimento se mostra inviável, na via eleita, em razão do contido na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 714.894/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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