- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 131 E 485, IX, DO CPC/1973. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, III. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 485, V, DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante às insurgências referentes à violação dos artigos 131 e 485, IX, do CPC/1973 quanto à aplicação do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, mantém-se a Súmula 282/STJ, pois, verifica-se que não houve debate no acórdão impugnado pelo recurso especial acerca das respectivas teses, tampouco foram interpostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal a quo das matérias. 2. Quanto à insurgência relativa à violação do artigo 485, VII, do CPC/1973, conforme asseverado na decisão agravada, a argumentação encontra-se dissociada do fundamento adotado pelo acórdão a quo, que ao decidir a questão, entendeu pela insuficiência dos documentos novos para desconstituir o julgado rescindendo. Mantém-se a Súmula 284/STF. 3. No que toca o artigo 485, III, do CPC/1973, tendo o Tribunal de origem afastado a ocorrência de dolo do INSS, pressuposto da ação rescisória, revisar tal entendimento demandaria o reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. No tocante à ofensa ao artigo 485, V, do CPC/1973, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que a afronta ao texto legal seja direta e inequívoca, de forma que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o dispositivo legal em sua literalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 816.994/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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