- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA 3/STJ. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. REQUISITOS DA CDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de que a CDA estaria eivada de nulidade por não trazer em seu bojo o número de procedimento administrativo prévio, não cumpre corretamente o ônus da dialeticidade. Incidência, à espécie, do enunciado da Súmula 283/STF. 2. No julgamento do REsp 1.345.021/CE, a Primeira Seção desta Corte exarou a tese de que o apelo especial que pugna pelo exame da Certidão de Dívida Ativa será jurídico apenas quando o juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal visar o exame de discriminação de determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.;). Do contrário, incidirá, à espécie, o enunciado da Súmula 7/STJ 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 899.331/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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