- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2015
- Data de publicação
- 23/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. CDA. NULIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Na hipótese, tendo a Corte de origem aferido que a CDA cumpre todos os requisitos da legislação de regência, não cabe revisar na via especial tal premissa fática de julgamento. Inteligência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento específico do aresto proferido em segundo grau atrai a aplicação da Súmula 283/STF. 3. Quanto à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente não observou as formalidades indispensáveis previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, porquanto não procedeu ao cotejo analítico no intuito de demonstrar a existência de arestos que partiram de situações fático-jurídicas idênticas ao decisum confrontado e que, no entanto, adotaram conclusões discrepantes. Assim, configura-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial pela divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.528.495/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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