- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 63, §§ 1º e 4º, DA LEI 4.591/1964. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. SÚMULA 83/STJ. TAXA DE RATEIO. USUFRUTO DOS SERVIÇOS NÃO CONSTATADO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. MULTA. INAPLICABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto. 2. A análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência assentada no sentido de que a matéria só pode ser implicitamente incluída no acórdão recorrido quando, ao menos, a tese for objeto de embargos de declaração na origem e, no Superior Tribunal de Justiça, for verificada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. No caso, embora tenham sido opostos embargos de declaração e a agravante tenha alegado, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não ficou constatado vício apto a possibilitar a inclusão da tese no aresto objurgado. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, mesmo havendo rescisão imotivada do contrato de promessa de compra e venda, não é possível impor ao adquirente a devolução dos valores pagos a título de sinal. 6. A orientação jurisprudencial do STJ manifesta-se no sentido de que a correção monetária das quantias decorrentes da rescisão do contrato de promessa de compra e venda tem como dies a quo a data do efetivo desembolso. 7. Considerando que os fundamentos do acórdão impugnado a respeito da responsabilidade dos recorridos pelo pagamento da taxa de rateio não foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 8. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 9. A interposição de agravo interno não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.758.555/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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