JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ NA ORIGEM. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DE CADA DESEMBOLSO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Controvérsia acerca do reconhecimento de má-fé da parte ré apta a justificar a nulidade do processamento de leilão extrajudicial, bem como do termo inicial para correção monetária. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamentação suficiente, abordando expressamente a possibilidade de realização do leilão e apontando a má-fé da recorrente como motivo para a declaração de nulidade, além de rejeitar os embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a resilição do contrato por iniciativa dos autores é possível; que o percentual de retenção fixado na sentença é razoável; que as arras eram confirmatórias e não podem ser retidas; que houve adjudicação do imóvel em leilão extrajudicial sem devolução de valores e com conduta de má-fé da ré; e que as notificações da dívida foram comprovadas. 4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 5. O entendimento exarado pelo Tribunal de origem está em consonância com o disposto neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas restituídas incide desde cada desembolso. Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.491.881/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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