- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 20/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 20/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA, PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 543-C, §§ 7º E 8º, DO CPC/1973. IRRECORRIBILIDADE. 1. Hipótese em que o despacho impugnado determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para oportuna aplicação do art. 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC/1973, por se encontrar pendente de julgamento, no STJ, recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, sobre matéria tratada no recurso especial. 2. O recurso especial afetado ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1.470.443/PR) versa sobre a regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora, com foco nos juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso. 3. Tal foco - juros incidentes sobre benefícios previdenciários pagos em atraso -, contudo, não desnatura o cerne geral da controvérsia, qual seja, a possibilidade ou não de incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, situação que autoriza a devolução dos autos à origem em situações como à dos presentes autos, em que se discute a aplicação daquele tributo também sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas trabalhistas. 4. Ademais, na forma da jurisprudência desta Corte, não cabe agravo interno/regimental contra despacho que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, tendo em vista que trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Precedente: AgRg no REsp 1.509.571/SE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/11/2015. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.447.957/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 20/9/2016.)
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