- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 19/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. PRISÃO ILEGAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE. 1. Em razão do óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência desta Corte estabelece a impossibilidade, em regra, de reexame do valor indenizatório por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias com amparo nas circunstâncias da causa. 2. Porém, em hipóteses excepcionais, quando evidente a condenação em montante irrisório ou exorbitante, é admissível a revisão da quantia. 3. No caso, o ora agravante foi mantido em cárcere por 48 (quarenta e oito) dias acusado da prática do crime de estupro. A demora da soltura decorreu de atraso na apresentação do preso às vítimas, que não o reconheceram como autor do delito. 4. A condenação no equivalente a dois mil salários mínimos, no tempo da sentença, corresponderia a aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Esse montante mostra-se inadequado à reparação do dano descrito no aresto. Tomando-se em conta a gravidade do crime imputado, bem como a quantidade de dias detenção, tem-se que o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) é mais apropriado para a recomposição da lesão. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 839.910/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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