- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2017
- Data de publicação
- 27/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2017, p. 27/03/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. No que diz respeito ao quantum arbitrado a título de danos morais, prevalece no âmbito desta Corte o entendimento de que somente é admitida a sua revisão na hipótese em que ele tenha sido fixado em valor irrisório ou abusivo, o que não ocorre no caso dos autos, em que o montante de R$ 18.660,00 (dezoito mil e seiscentos e sessenta reais) não se distancia dos padrões de razoabilidade, não se caracterizando como excessivo e, portanto, não merecendo ser alterado, aplicável na espécie, a Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 889142/AC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/10/2016; AgRg no AREsp 850954/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, 28/03/2016; AgRg no AREsp 799554/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, 05/02/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 923.414/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)
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