JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/09/2016
Data de publicação
19/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13/09/2016, p. 19/09/2016

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. SÚMULA 7 DO STJ. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO PAGAMENTO A MENOR. 1. As matérias referentes ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 668 e 1.784, do Código Civil de 2002, não foram objeto de discussão no acórdão recorrido e o recorrente não opôs embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. Portanto, não se configura o prequestionamento, o que impossibilita a apreciação de tal questão na via especial (Súmulas 282 e 356/STF). 2. A revisão do entendimento do Tribunal a quo acerca da ilegitimidade ativa da autora esbarra na censura da Súmula 7 do STJ, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 3. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de recebimento da complementação de indenização securitária é de um ano (artigo 206, § 1º, inciso II, do CC/02), a contar da data do pagamento realizado a menor. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 905.577/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 19/9/2016.)
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