- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 13/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09/08/2021, p. 13/08/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. COMPLEMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO A MENOR. SÚMULA 83/STJ. MOMENTO DO EFETIVO CONHECIMENTO DO DANO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente no momento em que ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão, o que, na hipótese dos autos, conforme consignado pelo Tribunal de origem, se deu apenas com o recebimento da carta enviada pela seguradora com a informação sobre o pagamento parcial da indenização securitária. 3. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, nas hipóteses de ajuizamento de ação de cobrança decorrente de pagamento de seguro a menor, o prazo prescricional é de 1 (um) ano, o qual se inicia com a ciência, por parte do segurado, do valor recebido a menor. Precedentes. 4. No caso, a Corte de origem rejeitou a alegação de prescrição, tendo em vista que o segurado ajuizou ação de cobrança dentro do prazo prescricional de 1 (um) ano da ciência do adimplemento parcial pela seguradora. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, a modificação do entendimento exarado no acórdão recorrido (quanto ao momento em que a parte teve ciência inequívoca do seu direito exercitável) demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.805.328/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.)
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