- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/10/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO. ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA UNILATERAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se candidato com perda auditiva unilateral, em razão de má formação congênita de orelha externa e média direita, é condição suficiente para caracterizar como portador de necessidade especial para fins de acesso ao Ensino Superior. In casu, o agravante foi aprovado no Vestibular 2014 da UFSM para o Curso de Agronomia. 2. A recente jurisprudência do STJ passou a adotar o entendimento do STF, no sentido de que "o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/1989, ao dispor sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, qualificou como deficiência auditiva a 'perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz'. Logo, por si só, a perda auditiva unilateral não é condição apta a qualificar o candidato a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência" (STF, AgRg no MS 29.910, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.8.2011). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 865.015/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/10/2016.)
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