- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/09/2015, p. 23/09/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE SURDEZ UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCORRER ÀS VAGAS DESTINADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. DECRETO 3.298/99, ALTERADO PELO DECRETO 5.296/2004. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO AO EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF-MS 29.910/AgR, DJe 1o./8/2011), concluiu que o candidato em concurso público com surdez unilateral não tem direito a participar do certame na qualidade de deficiente auditivo. 2. Agravo Regimental de ISADORA REIS LACERDA JUVENAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 700.560/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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