- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2016
- Data de publicação
- 07/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/09/2016, p. 07/11/2016
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO OU REGIMENTAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTEMPESTIVO 1. In casu, houve oposição de Agravo Interno ou Regimental contra decisão que não admitiu o Recurso Especial. 2. Ressalvada a hipótese versada na Questão de Ordem no Ag. 1.154.599/SP, é manifestamente descabida a interposição de Agravo Interno ou Regimental contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, que, por sua vez não interrompe o prazo para a interposição de Agravo nos próprios autos. Precedentes do STJ. 3. O prazo de 10 (dez) dias para apresentação do Agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 é contado da data da intimação da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Tendo o Agravo sido oposto em 9/6/2015, é ele intempestivo, já que a decisão agravada foi publicada em 26/1/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 829.778/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 7/11/2016.)
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