- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, é incabível a interposição de agravo regimental contra decisão do Tribunal de origem que inadmite o especial, porque, em regra, o único recurso cabível é o agravo previsto no art. 544 do CPC. Dessa forma, não há interrupção do prazo recursal, sendo, portanto, intempestivo o agravo nos próprios autos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 803.206/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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