- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 30/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 30/09/2016
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO. REGISTRO DAS MARCAS "COMPANHIA ATHLETICA" E "ATHLETICA CIA DE GINÁSTICA" POR EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MESMO SEGMENTO MERCADOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE GERAR CONFUSÃO AO CONSUMIDOR. 1. Recurso especial interposto em 24.07.2013 e redistribuído a esta Relatora em 26.08.2016. 2. Recurso especial em que se discute se a anterioridade dos registros da marca "COMPANHIA ATHLETICA", concedidos às empresas recorrentes, lhes dá o direito exclusivo de uso da expressão, importando na declaração de nulidade do registro da marca "ATHLÉTICA CIA. DE GINÁSTICA", concedido posteriormente à recorrida. 3. De acordo com o art. 129 da Lei 9.279/96, a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo território nacional. 4. Dada a ressalva feita apenas quanto ao elemento "COMPANHIA", quando do registro da marca "COMPANHIA ATHLETICA", depreende-se que o INPI conferiu ao termo "ATHLETICA" (com "h") certo cunho de distintividade. 5. Inviável imputar às recorrentes o risco de arcar com a convivência com marca assemelhada pelo fato de o termo "ATHLETICA" ser indicativo/associativo dos serviços prestados pela empresa quando as recorrentes preocuparam-se em adicionar a letra "h" ao elemento, no intuito de conferir autenticidade e diferenciação à sua marca, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 124, VI, da Lei 9.279/96. 6. As marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA" são consideravelmente semelhantes foneticamente e graficamente e, com efeito, a mera abreviação e inversão da ordem dos elementos que compõem a marca da recorrida não é suficiente para lhe conferir distintividade e novidade que uma marca exige para ser registrável, nos termos do art. 124, XIX, da Lei 9.279/96. 7. Em razão de ambas as empresas destinarem-se ao mesmo segmento mercadológico, além da identidade gráfica e fonética entre os elementos nominativos que as compõem, a possibilidade de confusão e/ou associação entre as marcas "COMPANHIA ATHLETICA" e "ATHLÉTICA CIA DE GINÁSTICA" pelos eventuais consumidores é notória, inclusive podendo causar prejuízo à reputação da marca das recorrentes, tornando-se inviável a coexistência entre elas. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.448.123/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 30/9/2016.)
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