- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 29/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/11/2017, p. 29/11/2017
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. NOME EMPRESARIAL E MARCA. ARQUIVAMENTO DO CONTRATO SOCIAL PREVIAMENTE À CONCESSÃO DO REGISTRO PELO INPI. CONFUSÃO. INOCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM MUNICÍPIOS DISTANTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 10/11/2011. Recurso especial interposto em 4/4/2017 e concluso à Relatora em 29/9/2017. 2- O propósito recursal é definir se a utilização do nome empresarial da recorrida viola o direito de uso exclusivo de marca titulada pelo recorrente. 3- Tanto o nome comercial quanto a marca gozam de proteção jurídica com dupla finalidade: por um lado, ambos são tutelados contra usurpação e proveito econômico indevido; por outro, busca-se evitar que o público consumidor seja confundido quanto à procedência do bem ou serviço oferecido no mercado. 4- Hipótese concreta em que o Tribunal de origem assentou (i) que a recorrida utiliza seu nome empresarial desde antes do depósito da marca do recorrente no INPI, (ii) que a convivência de ambos não gera confusão no público consumidor; e (iii) que não há qualquer elemento nos autos que indiciem a obtenção de vantagens indevidas pela recorrida decorrentes da utilização da denominação em questão (sobretudo quando se considera que as sedes das empresas localizam-se a aproximadamente 270 km de distância uma da outra). A solução da controvérsia pelo acórdão impugnado, portanto, está em total consonância com o que dispõe a legislação de regência e com o entendimento do STJ acerca da matéria. 5- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6- O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7- Recurso especial não provido. (REsp n. 1.707.881/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017.)
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