- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO E RESISTÊNCIA. PENA INFERIOR A OITO ANOS. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou em outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Inteligência da Súmula n. 440/STJ. In casu, verifica-se que o regime prisional mais severo foi corretamente fixado na origem, pois não obstante tenha sido imposta reprimenda em patamar superior a quatro anos e inferior a oito anos, foi destacada a existência de circunstância judicial negativa, bem como a reincidência do paciente, exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b", do CP. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 362.345/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.