- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 29/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 29/09/2016
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE RETROCESSÃO, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA. PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO DECENAL, CONFORME PROCLAMARAM AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONDUCENTE AO RECONHECIMENTO DE QUE A ACTIO NATA, QUALIFICADA PELO DESVIO DE FINALIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO QUANDO DA VENDA DO IMÓVEL PELO PODER PÚBLICO À CONSTRUTORA LUA NOVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, OCORREU EM SETEMBRO/2011, OCASIÃO EM QUE AINDA ESTAVA VIGENTE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO, INICIADO EM DEZEMBRO/2001. O TRIBUNAL A QUO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE SE DECANTOU NO CADERNO PROCESSUAL, IMPERMEÁVEL A ALTERAÇÕES EM SEDE DE RECORRIBILIDADE ESPECIAL, VERIFICOU NÃO HAVER NOS AUTOS QUALQUER OUTRA DATA QUE INDICASSE O SUPOSTO DESVIO DE FINALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO BEM DESAPROPRIADO E QUE, POR ISSO, O PRAZO PRESCRICIONAL FLUIU SEM INTERRUPÇÕES. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO AUTOR DA AÇÃO DESPROVIDO. 1. O instituto da prescrição, nos dizeres do Mestre ANTÔNIO LUÍS DA CÂMARA LEAL, tem por efeito direto e imediato extinguir ações, em virtude do seu não exercício durante um certo lapso de tempo. Sua causa eficiente é, pois, a inércia do titular da ação, e seu fator operante o tempo (Da Prescrição e da Decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p. 8). 2. É bem verdade, por um lado, que o Aresto recorrido considerou a data da efetivação da expropriação como o termo inicial para a veiculação de pretensão fundada em retrocessão, ao passo que o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior se ancora na tese de que nasce o direito quando há o desvio de finalidade. Precedente: REsp. 868.120/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 21.2.2008. 3. Na espécie, contudo, o Tribunal a quo, ao analisar os fatos e as provas que de se decantaram no caderno processual, impermeáveis a alterações em sede de recorribilidade especial, deixou consignado expressamente que não há nos autos qualquer outra data que indique suposto desvio de finalidade da utilização do bem em litígio, sendo forçoso reconhecer, no caso em apreço, que a prescrição consumou-se em dezembro de 2011, pois somente em junho de 2012 é que foi proposta a presente demanda (fls. 691). 4. Assim, desfecho outro não há ao presente caso senão o reconhecimento do fluir irreparável do tempo, com a consequente pronúncia da prescrição, pois, à míngua de elementos indicativos nos autos de que houve desvio de finalidade na utilização do imóvel desapropriado, conforme proclamaram as Instâncias Ordinárias, não se pode dizer que o Aresto da Corte Maranhense - ao considerar integralmente fluído o prazo decenal da pretensão à retrocessão - vulnerou a dicção do art. 189 do CC/2002 (princípio da actio nata), motivo pelo qual não merece reproche algum. 5. Parecer do MPF pelo desprovimento do Apelo Nobre. Recurso Especial do Autor da Ação desprovido. (REsp n. 1.600.901/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
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