- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 28/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 28/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. É deficiente o Recurso Especial interposto pela alínea "c" na hipótese em que a parte deixa de individualizar o dispositivo de lei federal que teria sido infringido. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. O Tribunal de origem concluiu, com expressa referência à prova dos autos, que a situação fática geradora da lide correspondia a loteamento, e não a condomínio horizontal (fl. 629, e-STJ): "(...) no caso dos autos, a prova pericial foi conclusiva em dizer que se trata de loteamento e não de condomínio horizontal como querem fazer crer os autores. Nota-se que o laudo está correto, de acordo com o que foi acima transcrito. O laudo concluiu que houve o parcelamento como loteamento, posto que a gleba foi subdividida em lotes autônomos, devidamente demarcados, com vias internas de circulação; além de não atender as especificações da lei de condomínio". 4. A revisão do entendimento adotado na Corte local, nas circunstâncias acima descritas, demanda incursão no acervo probatório, não compatível com o Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.294.401/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 28/9/2016.)
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