- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PARTICIPAÇÃO EM TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM INDÍCIO COLHIDO JUDICIALMENTE E EM DECLARAÇÕES DE CORRÉUS COLHIDAS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E NÃO RECHAÇADAS EM JUÍZO. VALORAÇÃO DA PROVA. POSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não há constrangimento ilegal na pronúncia de acusado de participação em homicídio tentado, quando a decisão, ao valorar os elementos de prova juntadas aos autos, conclui pela existência de indícios suficientes de autoria com arrimo em depoimentos de corréus que, embora colhidos na fase inquisitorial, encontram lastro em declarações de outrem em juízo, que confirmou ter vendido arma de fogo ao paciente, que poderia ter sido a mesma utilizada no crime. 2. Embora a vedação imposta no art. 155 do Código de Processo Penal - decisão fundada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação - se aplique a qualquer procedimento penal, inclusive ao relativo aos da competência do Tribunal do Júri, não se pode perder de vista o desiderato da decisão de pronúncia, qual seja, o de encerrar juízo de admissibilidade da acusação (iudicium accusationis). 3. Na hipótese em apreço, a pronúncia indica suficientes indícios de participação delitiva do paciente em homicídio tentado, configurando o fumus commissi delicti que basta para inaugurar a segunda fase do procedimento do Júri (iudicium causae). 4. Ordem não conhecida. (HC n. 320.535/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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