- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade (precedentes). III - Na hipótese, ao paciente foi imputada a prática de estelionato, porquanto na função de recepcionista de Hospital, obteve vantagem ilícita mediante lançamento indevido de quitação do débito por plano de saúde no sistema, no entanto recebendo quantia em dinheiro da vítima de maneira fraudulenta. IV - Inviável o reconhecimento da insignificância a fim de se reconhecer a atipicidade da conduta, uma vez que o valor da vantagem supostamente obtida, de R$ 100,00 (cem reais), não pode ser considerado irrisório, já que equivalente à 13,81% do salário mínimo vigente à época do fato (Ano de 2014, R$ 724,00). Habeas corpus não conhecido. (HC n. 352.159/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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