- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 26/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016
PROCESSUAL CIVIL (CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Concernente ao direito intertemporal processual, aplica-se o princípio tempus regit actum. Deste modo, em se tratando de recursos, a regra geral é de que estes serão regidos pela lei vigente à época da decisão recorrida, prestigiando a teoria do isolamento dos atos processuais, segundo qual, determina a aplicação imediata da legislação processual superveniente aos atos ainda não praticados, resguardando-se, contudo, os atos já realizados na forma da legislação anterior ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior que os regiam. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada na vigência do antigo Código de Processo Civil, de sorte que, esta é a norma que deve ser observada para o exame dos pressupostos recursais, pois entendimento diverso levaria à aplicação retroativa do Código de Processo Civil de 2015, alcançando atos processuais já realizados, o que é vedado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AREsp n. 896.937/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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