- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/04/2016
- Data de publicação
- 06/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 06/04/2016, p. 06/05/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EXERCIDO DURANTE A VACATIO LEGIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTS. 543-A E 543-B, AMBOS DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL, DE 1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O real objetivo da Parte Embargante é o de conferir efeitos infringentes aos presentes embargos, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que tem a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 2. A decisão que indeferiu liminarmente o apelo extremo da Embargante não usurpou a competência do Pretório Excelso e nem se contrapôs ao regramento previsto na Lei n.º 13.105, de 2015 (Novo Código de Processo Civil). O art. 1.045 da novatio legis prescreveu que o referido diploma somente entraria em vigor após 01 (um) ano de sua publicação oficial, datada de 17/03/2015. Além disso, o art. 14 do novel Codex consagrou o princípio do tempus regit actum ao prescrever que "[a] norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma." 3. Juízo de admissibilidade exercido, em 26/10/2015, durante a vacatio legis do novo Código de Processo Civil, não restando qualquer dúvida de que deve observar as determinações contidas nos arts. 543-A e 543-B, ambos do Estatuto Processual Civil, de 1973, com redação dada pela Lei n.º 11.418, de 2006. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 719.145/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 6/5/2016.)
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