- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO AO PROCESSO PRINCIPAL POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXAME ANEXADO AO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. DOCUMENTO ACESSÍVEL ÀS PARTES DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E IMPUGNAÇÃO DO CONTEÚDO DA PERÍCIA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto para a admissibilidade da acusação seja suficiente o laudo de constatação provisória, exige-se a presença do laudo definitivo para que seja prolatado édito repressivo contra o denunciado pelo crime de tráfico de entorpecentes. 2. Na espécie, a materialidade delitiva encontra-se comprovada desde o oferecimento da denúncia, uma vez que o laudo toxicológico definitivo foi anexado ao auto de prisão em flagrante, tendo a defesa acesso ao seu conteúdo desde a apresentação da defesa preliminar, tanto que apontou defeitos em seu teor. 3. A juntada do exame pericial ao processo principal por ocasião da sentença condenatória decorreu de um equívoco quando do desapensamento do auto de prisão em flagrante para a apuração de outros delitos por parte do recorrente, irregularidade que não causou prejuízos à defesa, que continuou tendo acesso ao documento, já que os autos são digitais, o que impede a anulação da ação penal, como pretendido na irresignação, já que devidamente observados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedente. DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO DO LAUDO TOXICOLÓGICO E OS DADOS CONSTANTES DOS OFÍCIOS ENCAMINHADOS AOS PERITOS PELA AUTORIDADE POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada divergência entre as informações contidas nas perícias definitivas e as constantes dos ofícios encaminhados pela autoridade policial aos peritos, bem como o apontado excesso de prazo da custódia cautelar do réu não foram alvo de deliberação pela Corte de origem no aresto impugnado, o que impede qualquer manifestação desde Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 73.736/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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