- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2016
- Data de publicação
- 20/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/04/2016, p. 20/04/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. 2. A excessiva quantidade de maconha capturada, somada à apreensão de alguns comprimidos de ecstasy, bem como de uma balança de precisão e de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 3. Não há como, em sede de recurso ordinário em habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a minorante prevista na Lei de Drogas ou com regime prisional diverso do fechado, sobretudo diante da quantidade de entorpecente apreendido. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração e a probabilidade efetiva de continuidade na atividade criminosa, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para a preservação da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade 6. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 68.043/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 20/4/2016.)
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