- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 22/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/09/2016, p. 22/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. ERRO MATERIAL, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. O TRIBUNAL DE ORIGEM CORRIGIU ERRO MATERIAL NA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - FEITOS PELO PERITO EM DISSONÂNCIA COM O QUE FORA ESTIPULADO PELO JUÍZO, DEFININDO OS CRITÉRIOS QUE DEVERIAM TER SIDO OBSERVADOS PELO AUXILIAR DO JUÍZO. CONFORME A FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, VERIFICÁVEL A QUALQUER TEMPO, AFASTA A FORÇA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual, e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016) 2. O acórdão recorrido está assentado no fato de que o perito cometeu graves erros - o que, segundo apurado, foi reconhecido nos próprios autos pelo auxiliar do Juízo -, não tendo obtido êxito no cumprimento de seu mister, isto é, elaboração de cálculos, conforme as balizas fixadas pelo Juízo. O voto condutor, prudentemente, ressalva que, "[e]mbora seja evidente que a mudança de metodologia de cálculo em sede de impugnação mostra-se descabida por conta da força preclusiva da coisa julgada, o mesmo não ocorre em relação aos erros de cálculo aritmético, que podem e devem ser corrigidos, até por determinação de ofício". 3. É o conteúdo da decisão transitada em julgado - proferida por magistrado, como ato de expressão da soberania - que faz lei entre as partes, e não o equivocado laudo pericial elaborado pelo auxiliar do Juízo, em contrariedade ao que fora determinado. De fato, como observado pela decisão recorrida, erro material - assim considerado o erro aritmético - não faz coisa julgada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (RCD no REsp n. 1.606.576/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 22/9/2016.)
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