JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRECATÓRIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. REGULAR INTIMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO PESSOAL DO RÉU. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DA DEFESA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. Segundo os arts. 571 e 572 do Código de Processo Penal, as arguições de nulidade devem ser feitas em momento oportuno, restando sanada ou na hipótese de inércia da parte ou caso atingida a sua finalidade. 4. No caso em comento, "a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória", entretanto, não manifestou intenção de participação pessoal do réu da audiência, de modo que resulta preclusa a iniciativa da parte e sanado o ato, não havendo falar em nulidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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