- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2017
- Data de publicação
- 18/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/08/2017, p. 18/08/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS DO ACUSADO ACERCA DA DATA DA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA NO JUÍZO DEPRECADO. SUFICIÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO ACERCA DA EXPEDIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA. SÚMULA 273/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 3. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 4. Ao interpretar a disposição normativa inserida no art. 222 do Código de Processo Penal, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sintetizado no enunciado sumular 273/STJ, acerca da desnecessidade de intimação do acusado e do seu defensor da data da audiência realizada no juízo deprecado, sendo suficiente que sejam cientificados da expedição da carta precatória. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 6. No caso, atingida a finalidade do ato e inexistente qualquer prejuízo à ampla defesa, sequer comprovado pelo paciente, não há falar em nulidade processual por ausência de intimação da defesa da data da realização da audiência no juízo deprecado. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 294.160/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.)
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