- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, RÉU FORAGIDO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, pois o paciente tinha um sentimento amoroso não correspondido por uma das vítimas e, com intuito de ceifar a vida das vítimas, desfere diversos golpes de faca contra essas por motivo fútil e emprego de meio cruel, causando a morte de uma e lesões corporais em outra. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 5. Não há ilegalidade ou abuso de poder a autorizar a concessão do writ, na hipótese de custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por ter o paciente permanecido foragido por mais de 5 meses, dificultando a conclusão do inquérito policial. 6. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para assegurar a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.542/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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