- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 14/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 14/10/2016
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE FORAGIDO E REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA LEI PENAL, GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, pois, segundo narra a denúncia, o paciente, em comunhão de ações e propósitos com o corréu, não satisfeito em ceifar a vida de Rafael dos Santos Barros, também tentou matar Wagner Augusto, só não concretizando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que esta segunda vítima foi socorrida a tempo. Existem, ainda, indícios de que praticou tais condutas por motivação torpe, consistente na disputa pelo controle do tráfico de drogas na região do Bairro Cachoeirinha, nesta Capital, bem como mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas. 4. Não há ilegalidade ou abuso de poder na custódia preventiva fundamentada na garantia da instrução criminal, por terem as testemunhas medo de sofrerem represálias por parte do réu, bem como no risco de sua reiteração delitiva, pois responde a outras ações penais, já sendo reincidente. 5. Ademais, o paciente encontra-se foragido, o que justifica a manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.782/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 14/10/2016.)
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