- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 19/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 19/10/2016
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. GERÊNCIA NÃO EXERCIDA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES DOS DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, ainda que em razão da dissolução irregular da sociedade empresária, exige a contemporaneidade da gerência com o momento da ocorrência do fato gerador do tributo não adimplido, visto que a responsabilidade atribuída ao sócio deriva, especificamente, do inadimplemento ocasionado pelos atos de gerência abusivos e/ou ilegais. 2. Hipótese em que o acórdão recorrido, ao decidir pelo não redirecionamento, constatou que o sócio, cuja responsabilização é requerida, não exercia a administração da sociedade empresária à época dos fatos geradores. 3. Agravo conhecido para desprover o recurso especial. (AREsp n. 838.948/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 19/10/2016.)
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