JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
11/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 11/10/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. A indicada afronta dos arts. 458, II, 471, 472 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando o artigo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Pela análise da questão controvertida depreende-se que o Tribunal regional foi enfático em considerar a responsabilidade do Município de Canoas/RS pela situação do menor Cristian, de seis anos de idade. Conforme relatado nos autos, os pais do recorrido o levaram para tomar vacina contra hepatite B, contudo, devido aos efeitos da droga, o menino entrou em estado de vigília, sem percepção do ambiente e sem poder executar os movimentos voluntários básicos. 5. O trecho do acórdão recorrido transcrito acima foi enfático em desconsiderar qualquer tipo de responsabilidade do Hospital de Santa Casa de Porto Alegre. Dessa forma, não houve qualquer tipo de omissão quanto aos temas debatidos e julgados pela Corte regional. 6. Ademais, no ordenamento jurídico pátrio, o magistrado é livre para apreciar motivadamente as provas produzidas no processo, dando-lhes o valor que bem entender. No sistema de valoração de provas adotado pelo CPC, não há precedência de um tipo de prova sobre outro, como na idade média, período no qual as provas possuíam valores pré-estabelecidos. 7. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto aos pronunciamentos do magistrado singular e do Tribunal regional, porquanto eles apreciaram adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluíram fundamentadamente suas decisões. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.618.887/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016.)
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