- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE PARA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "(...) Assim, assiste à Fazenda Pública o direito, de acordo com o artigo 20, § 80, da Lei 6.830180, emendar ou substituir, até a sentença dos embargos, a certidão de dívida ativa nula" (fl. 191, e-STJ). 3. "A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 823.011/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 5.3.2007, consignou entendimento segundo o qual o art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, possibilita, até a prolação da sentença, a substituição ou a emenda da Certidão de Dívida Ativa - CDA pela Fazenda Pública para suprir erro formal ou material" (EDcl no REsp 884.959/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/2/2009). 4. Além disso, o STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.600.642/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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