JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
10/10/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 10/10/2016

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO HUMANITÁRIO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO PREFERENCIAL. PESSOA IDOSA. INCLUSÃO. ART. 100, § 2º, DA CF/88 E ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 115/2010, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo Estado de Rondônia contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do TJRO, consistente em deferir a inclusão de José Porfírio Vieira na lista de credores a serem contemplados com a antecipação de crédito humanitário, previsto no art. 100, § 2º, da CF/88. 2. A Emenda Constitucional 62, de 9 de dezembro de 2009, alterou substancialmente a sistemática do recebimento dos débitos judiciais processados através de precatórios, sendo certo que o § 2º do art. 100 da Carta Magna instituiu o direito de preferência na ordem de recebimento dos débitos dos maiores de 60 (sessenta) anos e dos portadores de doenças graves. 3. Como se vê, a CF dispõe que os débitos de natureza alimentícia serão pagos com preferência. Contudo, o artigo 12 da Resolução 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça definiu, para recebimento de créditos humanitários, o conceito de idoso da seguinte forma: "Serão considerados idosos os credores originários de qualquer espécie de precatório, que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data da expedição do precatório em 9 de dezembro de 2009, data da promulgação da EC 62/2009, sendo também considerados idosos, após tal data, os credores originários de precatórios alimentares que contarem com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, na data do requerimento expresso de sua condição, e que tenham requerido o benefício". 4. Tal preferência se dá em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, garantias fundamentais a todos os cidadãos. 5. Não vislumbro ilegalidade no ato apontado como coator a ser corrigido pela via mandamental, devendo o acórdão impugnado ser mantido por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 49.539/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 10/10/2016.)
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