- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 31/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 16/08/2016, p. 31/08/2016
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO. NULIDADE. AUSÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - Não configura nulidade a decretação, de ofício, da prisão preventiva, quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal (precedentes). II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, em concurso de agentes, com emprego de simulacro arma de fogo e envolvendo adolescente. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 72.198/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 31/8/2016.)
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