- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 27/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, p. 27/09/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 269, I E 535, I, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU QUE NÃO FICOU COMPROVADA A INDISPENSABILIDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto em 17/06/2016, contra decisão monocrática publicada em 09/06/2016. II. Quanto à alegada violação aos arts. 269, I e 535, I, do CPC/73, verifica-se que o agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp 75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2013. III. Segundo consignado no acórdão recorrido, "a análise da documentação acima permite a conclusão de que houve impugnação específica do ESTADO DE MINAS GERAIS à alegada necessidade da aluna de obter o AEE na modalidade de professor de apoio à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas, pois o MINISTÉRIO PÚBLICO não se contrapôs às afirmativas de que a modalidade 'sala de recursos' ofertada é suficiente para complementar as atividades escolares em decorrência da deficiência visual da criança. Em conclusão, a prova produzida pelo requerido é suficiente para infirmar a tese autoral de que seria imprescindível a disponibilização de um professor para acompanhar diretamente as atividades escolares da menor. Neste sentido, por se cuidar de questão de indagação técnico- cientifica alheia aos conhecimentos exigidos do magistrado para a solução da causa, não se me afigura juridicamente cabível obrigar o Poder Público a custear a AEE na modalidade diversa da que tem sido ofertada, ante a infirmadora contestação do requerido e a falta de demonstração do direito alegado pela autora. Neste caso, incumbiria à demandante, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC/73, requerer a produção de prova técnica capaz de dirimir a controvérsia instaurada acerca da indispensabilidade da disponibilização do professor de apoio à comunicação, linguagem e tecnologias assistivas à infante, o que não se verificou 'in casu'". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 905.875/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
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