JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RESPONSABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Rever o entendimento da instância ordinária, no tocante à adequação das providências implementadas pela instituição de ensino a fim de contemplar o aluno portador de deficiência, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.652.021/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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