JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
26/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/09/2016, p. 26/09/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. APRESENTAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO PELA TURMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E VEDAÇÃO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. É cediço que os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir ambiguidade, obscuridade e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, o que não se verifica na espécie. 2. Novos fatos ou eventuais documentos encartados aos autos após a interposição do recurso em habeas corpus não serão considerados quando da análise de mérito da demanda, tendo em vista que a constituição probatória operou-se em momento superveniente à interposição, o que não se coaduna com o rito célere e de cognição sumária previsto para as ações mandamentais e seus consectários recursais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 42.568/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016.)
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