JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/10/2016
Data de publicação
07/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/10/2016, p. 07/11/2016

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA INICIAL DO WRIT. INOVAÇÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. A pretensão de rediscutir matéria abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 4. O magistrado não é obrigado a fundamentar sua decisão nos exatos termos em que solicitado pelas partes, sendo suficiente o explicitamento acerca de suas razões de convencimento. 5. Quanto à pretensão de prequestionamento de normas constitucionais, não cabe a esta Corte manifestar-se, ainda que para a referida finalidade, acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, uma vez que a uniformização de interpretação de tais normas cabe, tão somente, ao Supremo Tribunal Federal. 6. É incabível a análise acerca da execução provisória da pena, porquanto a matéria não foi exposta no habeas corpus, tendo sido invocada apenas nos presentes aclaratórios, o que configura indevida inovação recursal. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 265.842/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 7/11/2016.)
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