- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 23/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. REGISTROS FOTOGRÁFICOS E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. As declarações da vítima e os registros fotográficos realizados na delegacia de polícia especializada no atendimento à mulher formam, segundo a instância ordinária, a justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do recorrente. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, nos crimes praticados em ambiente doméstico ou familiar, onde normalmente inexiste testemunha, a palavra da vítima ganha especial relevo e, por isso, não pode sofrer menoscabo, ainda mais se guardar sintonia com outros elementos de convicção disponíveis nos autos. Precedentes. 3. Ademais, cumpre acrescentar que a falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio crimine in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, podendo, inclusive, ser realizado no curso do processo (STF - HC 78719, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 25/6/1999). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 962.903/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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