- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 13/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2017, p. 13/12/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA QUE NARROU O FATO E CIRCUNSTÂNCIAS. RECONHECIMENTO DE INÉPCIA. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A denúncia deve conter a descrição da conduta criminosa e os elementos comprobatórios mínimos acerca do fato e da autoria, sendo certo que a sua efetiva comprovação somente se dará ao longo da instrução processual. 2. Na hipótese dos autos, a exordial atribuiu ao agravante a prática do crime de lesão corporal, prevalecendo-se o agente de relações domésticas, tendo sido identificados a data e o local do fato, destacando-se o enquadramento da conduta praticada naquela descrita no art. 129, § 9º, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.630.157/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
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