JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
23/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/09/2016, p. 23/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO NÃO GERA PRECLUSÃO, HAVENDO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL (RESP 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19.8.2010). OMISSÃO CARACTERIZADA. QUESTÃO FUNDAMENTAL PARA A SOLUÇÃO DA DEMANDA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp. 905.771/CE, da relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, por maioria, entendeu que a Fazenda Pública, mesmo que não tenha apresentado recurso de Apelação, pode interpor Recurso Especial (ou Recurso Extraordinário) contra acórdão que, julgando Reexame Necessário, manteve a Sentença de primeiro grau contrária aos seus interesses. O comportamento omissivo da Fazenda, ao não apelar, não configura a preclusão lógica para um futuro recurso às instâncias extraordinárias. 2. Assim, por ter o acórdão recorrido deixado de analisar relevante fundamento para a solução da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do Apelo Especial por ausência de prequestionamento, e tendo a Recorrente alegado violação do art. 535 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão proferido nos Embargos de Declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão omissa. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.054.481/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 23/9/2016.)
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