- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/11/2010
- Data de publicação
- 17/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/11/2010, p. 17/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 26.6.2010, consolidou o entendimento segundo o qual não configura preclusão lógica nos casos em que apesar de não interposto recurso voluntário a Fazenda Pública interpõe recurso especial. 2. O art. 475, I, do CPC determina que o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial. Precedentes. 3. Configurada a omissão, caracterizada está a violação do art. 535 do CPC, devendo os autos retornarem a instância de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no AgRg no REsp n. 1.143.440/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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