- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2021
- Data de publicação
- 12/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/08/2021, p. 12/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, não há vício de integração a ser sanado. 3. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça não tem efeito retroativo e, por isso, eventual deferimento, na fase do agravo interno em recurso especial, não serviria à recorrente, pois já fora condenada nas verbas de sucumbência nas instâncias ordinárias e, ao interpor o recurso especial, pagou as custas judiciais, as quais não são devidas pela interposição do agravo interno. 4. Com relação às verbas de sucumbência, não há omissão no acórdão embargado, pois o TRF da 5ª Região nada referiu quanto à composição da sucumbência e nem quanto ao ônus financeiro pertinente às custas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.512/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021.)
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