- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2021
- Data de publicação
- 18/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/08/2021, p. 18/08/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, constata-se omissão no acórdão embargado com relação ao pleito de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, circunstância que efetivamente caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC. 3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados. 4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.803.326/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)
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