JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.002/STF. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verifica-se que a matéria tratada nos autos, relativa ao cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, teve sua repercussão geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002). 2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC; e 1040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso. (EDcl no AgInt no REsp 1.731.055/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/08/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1.238.827/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/10/2018; EDcl no AgInt no AREsp 556.571/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/02/2019). 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o decisum de fls. 304-309/e-STJ, determinando-se o retorno dos autos à origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, em observância aos arts. 1040 e seguintes do CPC/2015 e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. (EDcl no REsp n. 1.827.693/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 28/8/2020.)
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