- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2016
- Data de publicação
- 21/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL INDIRETO REALIZADO POR POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte, é válida a perícia realizada por policiais civis, desde que esses sejam portadores de diploma de curso superior, nos termos do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, circunstância que não foi mencionada no acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 376.516/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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