JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/09/2016
Data de publicação
21/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/09/2016, p. 21/09/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA DO PRÓPRIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição. 2. Nos termos disposto no art. 105, III, da Constituição Federal, a interposição de recurso especial, mesmo contra acórdãos proferidos em agravo de instrumento, é restrita às causas decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. 3. No caso, a parte interessada atravessou a Petição n. 00440793, ao propósito de ver apreciado recurso especial interposto contra acórdão desta Corte Superior, o que constitui erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade. 4. "A superveniência de inúmeros recursos contestando o não conhecimento do agravo em recurso especial [ou do agravo de instrumento, como na espécie], sem demonstração de tese apta à reversão do julgado, revela nítido caráter protelatório da defesa" (AgRg na PET nos EDcl no AgRg no AREsp 544.617/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento, com determinação de baixa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.262.501/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 21/9/2016.)
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